Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e integra os seus beneficiários nos centros regionais de segurança social da respectiva área
Altera o Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro (permite aos presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas de caixas de previdência em efectividade de funções, vinculados ou não à segurança social e que contém mais de três anos no exercício dos referidos cargos, serem nomeados para o quadro de pessoal da respectiva instituição)
Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 18.º do Regulamento do Estágio para Solicitador, homologado por despacho do Ministro da Justiça de 15 de Março de 1988, por contrariarem as normas de hierarquia superior dos artigos 42.º e 48.º do Estatuto dos solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e reporta os efeitos da declaração de ilegalidade a 15 de Março de 1988
Emitente:
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Ministério da Administração Interna
Ministério da Indústria e Energia
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Ministério dos Negócios Estrangeiros
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