Determina, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) daquele preceito, e que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Monte Ruivo e Angeirinha e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades dos Concelhos, Alcarou de Cima e Alcarou do Meio pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Barrocal e do Xerez pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Alcobaça e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade das Figueiras e anexas pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa do Paul da Vala e Vilfigueiras pelo prazo máximo de nove meses
Altera o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio (fixa as regras relativas à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e ensino não superior)
Emitente:
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Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas