Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Freixial e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Amoreira e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Machoa, Coutada e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Gavião e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Vale da Aroeira pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades da Fonte Boa das Vinhas e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Terra de Freiras e outras pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Quinta dos Anjos e do Poço pelo prazo máximo de nove meses
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Padrão e outras pelo prazo máximo de nove meses
Introduz um aditamento à parte I do anexo ao aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, referente ao tratamento a dar, para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade, aos compromissos irrevogáveis decorrentes das contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos
Emitente:
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Banco de Portugal
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas