Determina que não tenha aplicação, até que sejam revistos os quadros dos oficiais, a disposição do artigo 2.º do Decreto n.º 9676, na parte respeitante aos majores do quadro auxiliar dos serviços de artilharia
Determina que a todas as mercadorias destinadas a embarque e que não sejam fàcilmente inflamáveis ou perigosas, expedidas por vagão completo ou pagando como tal, seja concedida na estação de Lisboa, Cais dos Soldados, armazenagem gratuita durante doze dias, contados depois de expirado o prazo de armazenagem gratuita previsto nas tarifas em vigor, até o máximo de 20 toneladas por consignatário