Esclarece que o artigo 1.º (transitório) do decreto n.º 13080 não abrange os diplomados que dentro do prazo legal haviam entregue os seus diplomas para efeitos de registo - Determina que não sejam permitidos novos registos de diplomas de cursos estrangeiros passados por escolas que não tenham a categoria universitária a que faz referência o artigo 2.º do decreto n.º 13080
Nova publicação, rectificada, do artigo 35.º e do seu § único do decreto n.º 16623, que introduz várias modificações no estatuto da instrução universitária
Emitente:
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