Determina que fiquem para todos os efeitos sujeitos ao regime estabelecido para as substâncias minerais mencionadas no artigo 2.º do decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas no ultramar, os minérios e minerais não metálicos em suas jazidas primárias, em aluviões ou depósitos aluvionários, quando susceptíveis de aproveitamento industrial, nomeadamente para fins metalúrgicos, como abrasivos, pedras semi-preciosas e aplicações ópticas ou piezo-eléctricas
Determina que se considerem caducas, a partir da publicação do decreto lei n.º 33707, que proïbiu a exploração de minérios de volfrâmio, as licenças de exploração dos referidos minérios e que não sejam concedidas novas licenças
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - 1.ª Repartição
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública