Estabelece a constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis nos termos da parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 47084, que actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Autoriza a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento - Revoga o Decreto n.º 44925