Reduz, para a campanha de 1971-1972, o prazo de apresentação das propostas para compra em mercados de algodão-caroço, referido no artigo 10.º do Decreto n.º 47739
Reduz para 0,68 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira
Emitente:
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Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
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