Dispensa em certos casos o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34412, de 14 de Fevereiro de 1945 (abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias)
Isenta de direitos e demais imposições aduaneiras e de quaisquer encargos fiscais, com excepção do imposto do selo, as importações de máquinas, aparelhos ou quaisquer instrumentos destinados a unidades de produção agrícola