Dá nova redacção ao artigo 1.º do decreto n.º 14580, que determina que sejam julgados pelos tribunais militares territoriais os agentes de crimes de homicídio voluntário e de homicídio frustado ou tentado, quando cometidos contra determinadas entidades
Declaração de que os grupos independentes de artilharia pesada, a que se refere o quadro n.º 6 do decreto n.º 13851, deixam de ter a classificação de «independentes»
Esclarece e altera algumas das disposições do regulamento para a fiscalização da segurança do material flutuante, aprovado pelo decreto n.º 15452, relativas a certificados de navigabilidade dos navios de longo curso
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