Atribui aos presidentes das relações competência para decidir, sem recurso, as questões emergentes do segredo profissional médico e sua revelação, suscitadas entre médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer serviços de saúde e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas
Prorroga até 30 de Setembro de 1967 os prazos para a liquidação dos empréstimos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46595 e do estabelecido no corpo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45223 (empréstimos concedidos às campanhas do trigo)
Emitente:
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Ministérios da Justiça, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência