Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro. Revoga a Portaria n.º 735/86, de 5 de Dezembro
Determina que o agente económico que pretenda colocar banana no mercado do continente, qualquer que seja a sua proveniência, só o poderá fazer se a banana estiver com o grau de amadurecimento legalmente estabelecido ou se o fizer passar pelos centros de acondicionamento e amadurecimento a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro