Cria a linha de crédito prevista na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, no valor de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos por empresas comerciais e industriais decorrentes das intempéries ocorridas em Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996
Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais de 1962, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/89, de 30 de Junho