Adita um n.º 6 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, concedendo o direito ao percebimento de despesas de representação ao secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria
Autoriza, após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, a inutilização dos documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno, face à cessação de intervenção na emissão de autorização prévia para o exercício de actividade comercial
Altera os Decretos n.os 19331, de 10 de Fevereiro de 1931, e 41448, de 18 de Fevereiro de 1957. - Harmoniza a comercialização de especialidades farmacêuticas de acordo com o disposto nas directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE