Prorroga até 31 de Dezembro de 1966 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, que determinam a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da pauta de importação, os quais na pauta actualmente em vigor correspondem, respectivamente, aos artigos 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02
Revoga o Decreto-Lei n.º 44464 e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44137 - Suspende, sem prejuízo da classificação que lhes competir, a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei n.º 44137 relativamente ao ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a 0,06 por cento, e às barras e perfis laminados a quente que a indústria nacional não fabrica, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização constem os elementos indispensáveis para a completa identificação da mercadoria pela alfândega
Torna público ter o Governo da República Socialista Federal da Jugoslávia depositado os instrumentos de adesão do seu país à Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, Acordo revisto em Londres em 2 de Junho de 1934 e Acordo de Madrid relativo ao registo internacional das marcas de fábrica e de comércio, texto também revisto em Londres na mesma data