Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 36/78, de 25 de Outubro, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Portaria n.º 438/78, de 4 de Agosto
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Ministro da Comunicação Social, salvo se se tratar de actos de gestão corrente
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Ministro e pelos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério da Cultura e da Ciência, salvo se se tratar de actos de gestão corrente