Nova publicação, rectificada, do artigo 23.º do decreto n.º 17892, que promulga várias disposições sôbre prazos para a interposição de recursos e preparos necessários e dá nova redacção a alguns números e artigos da tabela dos emolumentos judiciais
Determina que no ano de 1930 só freqüentem a Escola Preparatória de Quadros, a que se refere o decreto n.º 17861, os indivíduos que assim o requererem ao Ministro da Guerra até o dia 10 de Julho de 1930