Estabelece as condições em que são isentos temporàriamente do pagamento de porte e de sobretaxa aérea as cartas e bilhetes-postais expedidos para qualquer ponto do território português pelo pessoal dos três ramos das forças armadas ou das corporações militarizadas destacadas nas províncias ultramarinas, bem como os expedidos do continente e ilhas adjacentes para aquele pessoal pelos seus familiares e madrinhas de guerra