Determina que ao militar da armada tuberculoso que, não tendo ainda direito a reforma, haja completado quatro anos seguidos de licença da Junta de Saúde Naval e não seja julgado em condições de regressar ao serviço seja atribuído um subsídio para tratamento equivalente à pensão mínima de reforma, até que alcance o direito a recebê-la pela Caixa Geral de Aposentações
Amplia, para a sua execução nas colónias, os prazos estabelecidos no § 3.º do artigo 4.º do decreto-lei n.º 34600 (inalienação de cousas mobiliárias existentes no território português)
Autoriza o pagamento de uma importância respeitante à compra de impressos feita no ano económico de 1944 pela Escola Industrial e Comercial João de Deus, de Silves
Emitente:
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