Prorroga até 31 de Dezembro de 1945 o prazo de vigência do decreto-lei n.º 31856, que autoriza o Ministro das Finanças, ouvido o Ministério da Economia, a mandar aplicar a pauta mínima às mercadorias que interessem ao abastecimento do País, quando o direito a essa pauta lhes não esteja já assegurado por virtude de acordos internacionais
Mantém em vigor até 31 de Dezembro do corrente ano, com todas as modificações introduzidas até à presente data, as disposições do decreto-lei n.º 30252, que eleva ao dôbro os direitos específicos constantes da pauta de direitos de exportação e fixa em 2,5 por cento a taxa dos direitos ad valorem, prorrogadas até 30 de Junho findo pelo decreto-lei n.º 34347
Isenta das taxas de emolumentos gerais, tráfego e sêlo o material de guerra e de aquartelamento e bem assim os artigos militares devolvidos das colónias, pelas fôrças expedicionárias, aos Ministérios da Guerra e da Marinha, quando importados com isenção de direitos ao abrigo do n.º 34.º do artigo 92.º das instruções preliminares das pautas
Autoriza a 6.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer duas quantias em dívida a dois sub-tenentes, respeitantes a diferenças de vencimento