Institui para a campanha de 1990-1991 uma ajuda, sob a forma de subsídio, aos trigos, centeio, cevada, triticale e milho, produzidos e vendidos no território continental
Fixa os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão por tonelada de cereal. Revoga a Portaria n.º 8-A/90, de 8 de Janeiro
Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais. Revoga a Portaria n.º 330-D/89, de 8 de Maio
Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole. Revoga a Portaria n.º 330-F/89, de 8 de Maio