Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma série de três moedas alusiva à fauna marítima costeira portuguesa, com o valor facial de 100$00 e 200$00, e ao centenário das primeiras expedições oceanográficas portuguesas, com o valor facial de 1000$00
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º o da Constituição da República, a norma do artigo 1.º o do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o n.º 3 do artigo 89.º o do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro