Rectificação ao decreto n.º 26725, que manda aplicar desde 1 de Julho próximo, aos navios das nações que, por virtude de tratados, convenções ou acordos comerciais, adquiriram nas colónias portuguesas o beneficio do tratamento igual àquele que é concedido à navegação portuguesa, o mesmo tratamento que ficou ajustado com cada uma dessas nações
Declaração de ter sido, por despacho ministerial e visto do Subsecretário de Estado das Finanças, aprovado o quadro do pessoal contratado ou assalariado, com carácter permanente, do Instituto de Criminologia do Pôrto
Altera a redacção de dois artigos da pauta de importação referentes a atum fresco ou conservado pelo frio e a peixe não especificado e introduz no índice remissivo da mesma pauta as respectivas rubricas e remissões
Providencia sôbre os termos em que, nas faltas e impedimentos dos auditores dos Tribunais do Contencioso Fiscal Aduaneiro ou vacaturas daqueles cargos, se hão-de exercer as respectivas funções
Regulamenta a distribuïção de telefones atribuídos ao Ministério em virtude do contrato existente entre o Govêrno e The Anglo-Portuguese Telephone Company Limited
Torna público ter o Govêrno Britânico tornado extensiva a aplicação da Convenção para limitar o fabrico e regulamentar a distribuïção de estupefacientes, assinada em Genebra a 13 de Julho de 1931, a diversas colónias, protectorados e territórios sob mandato
Manda observar o cumprimento da lei de 21 de Maio de 1896, que obriga as câmaras ou comissões municipais, juntas locais e outras corporações administrativas das colónias a conceder o subsídio anual de 1 por cento das suas receitas ordinárias ao Instituto de protecção e socorro às famílias desamparadas de funcionários falecidos que tenham prestado serviço no ultramar (Instituto Ultramarino)
Autoriza, na presente época, a fazerem o exame do 2.º grau do ensino primário e de admissão aos liceus os alunos que, embora não comprovem estar inscritos na 4.ª classe, satisfaçam a todos os outros requisitos legais, entre êles o do impreterível mínimo de idade estabelecido por lei
Permite transitòriamente a exportação de ananases que possuam um diâmetro mínimo de 0m,11 e o comprimento mínimo de 0m,12, os quais serão incluídos no tipo corrente, desde que em cada embarque a quantidade de frutos com estas dimensões não exceda 5 por cento do número total de frutos embarcados