Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados
Determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o quíntuplo do montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente. Revoga o aviso de 18 de Novembro de 1983