Determina que seja tornada extensiva aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, no posto de coronel, a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro
Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros, junto do Secretário de Estado da Cooperação, a Comissão Consultiva para a Cooperação (CCC), órgão de consulta e dinamização na área da cooperação
A menoridade do adoptando, referida no artigo 1980.º, n.º 2, do Código Civil, é condição de procedência da acção de adopção, devendo existir à data da respectiva sentença
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