Concede uma ajuda à cevada dística maltável, produzida em território nacional, adquirida directamente pelas empresas cervejeiras às cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro
Emitente:
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Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio