Determina que, para efeitos de cálculo das pensões de reserva, a contagem dos dois últimos anos referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, seja feita relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados quer no activo quer na reserva, que imediatamente antecederam a data da pensão a calcular
Prorroga por 180 dias o prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de Novembro (alarga o prazo para a regularização da situação do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Altera a redacção do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro (estabelece os vencimentos e outras prestações remunerativas dos trabalhadores da Administração Pública para 1985)
Alarga às instituições de crédito não públicas e às sociedades de investimento a obrigatoriedade de retenção até 25% do montante de financiamentos a médio e longo prazos concedido por instituições de crédito públicas e contribuintes do regime geral de previdência com situação não regularizada. Altera a redacção do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio
Aplica na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado. Revoga disposições dos Decretos n.os 48572 e 37029, de 9 de Setembro de 1968 e 25 de Agosto de 1948, respectivamente
Altera a redacção dos artigos 26.º, n.os 1 e 2, e 27.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho (regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas)
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