Permite que a verba inscrita no n.º 3) do artigo 22.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor do Ministério dos Negócios Estrangeiros fique abrangida, na parte que for definida pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, pelas disposições dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40124 (realização de despesas independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades e sem sujeição ao regime de duodécimos)
Fixa os preceitos a observar na inscrição em orçamento privativo das receitas arrecadadas e sua aplicação pelas unidades e estabelecimentos militares com autonomia administrativa provenientes de actividades privadas ou resultantes do exercício de outras funções - Revoga todas as disposições em contrário relativas a fundos privativos das unidades e estabelecimentos do Ministério