Autoriza o pessoal ao serviço do Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD) em regime de destacamento ou requisição a permanecer nessa situação até integral prossecução dos objectivos fixados pelo Decreto-Lei n.º 307/81, de 13 de Novembro, sem sujeição aos prazos fixados na lei geral
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho (contagem de tempo de serviço para a reserva e reforma aos oficiais e sargentos milicianos e contratados e praças contratadas e readmitidas) Ministério da Justiça
Autoriza a celebração de contratos de risco de câmbio com a CGD - Caixa Geral de Depósitos e o BPI - Banco Português de Investimentos associados aos empréstimos que venham a ser contraídos por aquelas instituições junto do BEI, até aos montantes equivalentes a 20 milhões de ECU e 15 milhões de ECU, respectivamente, no quadro das ajudas de pré-adesão atribuídas pela CEE a Portugal
Dá nova redacção ao n.º 1.2.1 do Despacho Normativo n.º 40/85, de 28 de Maio, que estabelece as condições de acesso ao crédito PAR às sociedades de agricultura de grupo (SAG)
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde)
Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1982), por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição (na sua redacção originária), restringindo os seus efeitos, por forma que não haja lugar à restituição das taxas pagas até à publicação deste acórdão
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