Torna extensiva, emquanto se mantiverem as circunstâncias anormais resultantes do estado de guerra, aos capitãis e subalternos, na situação de reserva, a permissão para poderem prestar serviço na guarda fiscal, dada pelo decreto-lei n.º 31284 para os subalternos do quadro dos serviços auxiliares do exército
Autoriza a 6.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer uma quantia respeitante a diversos encargos que não puderam ser satisfeitos nos anos económicos de 1941 e 1942
Determina que a importação de breu ou alcatrão de hulha fique sujeita a licença prévia do Ministério, conferida através da Comissão Reguladora do Comércio de Carvões
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças - Comando Geral da Guarda Fiscal - 1.ª Repartição