Aprova a emissão de um empréstimo interno amortizável, ao par, pela Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, de 5000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, representado por certificados de qualquer número de obrigações
Fixa em 250 milhões de contos e 80 milhões de contos o limite máximo para 1985 de emissão de títulos de dívida flutuante, bem como o montante máximo de títulos que em cada momento pode estar em circulação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de Setembro
Contrai um empréstimo obrigacionista para regularização dos encargos financeiros vencidos até final de 1984. Revoga a Resolução da Assembleia Regional n.º 1/85/M, de 18 de Abril