Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio, por violação das disposições conjugadas dos artigos 229.º, alínea b), segunda parte, e 234.º da Constituição, na versão de 1982, e, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição - e por razões de segurança jurídica e de equidade -, ressalva os efeitos entretanto produzidos por tais normas e, bem assim, os efeitos que elas venham a produzir até à data da publicação do presente acórdão no Diário da República