Requisita, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP)
Emitente:
Página 1 de 1
×
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações