Inclue uma rubrica na tabela oficial das taras, de que trata o artigo 50.º das instruções preliminares das pautas, referente a peixe conservado em gêlo - Caixas de madeira, e sujeita a declaração obrigatória as mercadorias importadas ao abrigo dos artigos 1064 a 1067, 1074 e 1076 da pauta de importação
Declaração de ter sido, por despacho do Sub-Secretário de Estado das Finanças, autorizada a transferência de uma verba do orçamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência