Decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, na parte em que dá nova redacção aos artigos 14.º, n.º 2, alínea g), e 26.º, n.º 2, alínea d), da
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e ainda do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto n.º 12/VI, da Assembleia da República, relativo à autonomia do Ministério Público e pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do mesmo diploma, na parte em que adita novos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 105.º da referida
Lei n.º 47/86, por violação do preceituado na alínea m) do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa