Esclarece dúvidas surgidas na interpretação do despacho do Conselho de Ministros que define os casos em que até à revisão do regime legal das acumulações e incompatibilidades é necessária a autorização do Conselho de Ministros para o exercício cumulativo de funções
Autoriza a importação, sob o de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.03, 41.06 e 41.08, destinadas ao fabrico de sapatos para senhora ou para homem
De ter sido dada nova redacção à alínea c) da regra 1.ª das instruções para a organização e documentação das contas dos exactores dependentes da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e mapas correspondentes, insertas no Diário do Governo n.º 145, de 2 de Julho de 1946
Dá nova redacção às condições 1.ª e 4.ª do artigo 6.º das instruções para admissão e preparação dos alunos do curso para alistamento de enfermeiros, aprovadas e postas em execução pela Portaria n.º 12533