Torna aplicável aos vencimentos dos funcionários do Estado que transitaram para a Junta Geral do distrito autónomo da Horta o regime estabelecido no § 2.º do artigo 1.º do decreto n.º 18441, devendo aquela Junta ser reembolsada pelos diferentes Ministérios das quantias despendidas com vencimentos de funcionários que, a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.º 30214, tenham estado na situação de aguardando aposentação - Abre um crédito destinado a ocorrer ao reembolso dos vencimentos pagos e a pagar pela referida Junta Geral no corrente ano
Providencia quanto ao destino a dar a todos os instrumentos do crime apreendidos que não tenham interêsse, sob qualquer ponto de vista, para figurarem nos museus criminais, existentes junto dos institutos de criminologia