Define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer
Prevê o exercício de funções de assistência religiosa nos hospitais por parte de leigos especialmente preparados para o efeito. Altera o Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro
Declara, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República, a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, bem como das normas dos artigos 1.º a 6.º e 8.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, e, consequencialmente, da norma do artigo 7.º do mesmo diploma regional, e limita alguns efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Emitente:
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Assembleia da República
Ministério da Indústria e Energia
Ministério da Saúde
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais