Autorização ao Governo para introduzir na legislação referente a impostos sobre os rendimentos e aos benefícios fiscais as modificações necessárias à cobrança do imposto devido pela transmissão de títulos de dívida
Rectifica a Resolução da Assembleia da República n.º 33/91, de 30 de Outubro, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial
Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas, o Governo da República Popular da China e o Governador de Macau sobre o Estabelecimento, Funcionamento e Localização em Macau do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas e o respectivo memorando
Torna público terem os Governos da Arménia, Azerbeijão, Cazaquistão, Moldova, Quirguistão, São Marino, Tadjiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas os instrumentos de aceitação das obrigações contidas na Carta das Nações Unidas
Torna público ter a Bulgária depositado, junto da Secretária-Geral do Conselho da Europa, a 7 de Maio de 1992, o instrumento de adesão ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris a 2 de Setembro de 1949, e ao seu Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 6 de Novembro de 1952
Decide, com fundamento em violação dos conjugados artigos 229.º, n.º 1, alínea a), 115.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea d), e 230.º, alínea a), todos da Constituição, pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Maio de 1992, subordinado ao título «Trabalho suplementar», na parte em que confere adaptação às disposições inéditas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro
Não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal
Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade
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