De ter sido autorizado o Ministro da Defesa Nacional a convocar para serviço militar os oficiais médicos do quadro de complemento abrangidos pelo n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 2135, alterado pelo artigo único da Lei n.º 2/70, desde que se verifiquem as condições expressas no n.º 4 do mesmo artigo
Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passe a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão objecto de regulamentação especial
Aprova e põe em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, várias disposições relativas aos exames do ensino técnico secundário
Aprova e põe em execução, no Colégio Militar e no Instituto de Odivelas, a partir da época de exames de Julho de 1970, várias disposições relativas aos exames correspondentes aos 2.º e 3.º ciclos liceais