Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa)
Torna público o texto em português do Acordo por troca de notas relativo aos parágrafos 3 dos artigos 4.os, respectivamente, do Acordo Intercalar e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia