Estabelece os termos do pagamento dos encargos resultantes da compra do edifício e respectivo recheio, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, para instalação da Embaixada de Portugal em Roma
Torna aplicável às comissões inter-hospitalares, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43853, o disposto no artigo 50.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357 (equiparação a alguns dos graus previstos na carreira hospitalar a preparação adquirida por médicos nacionais em serviços médicos estrangeiros)
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