Permite que as importâncias consignadas ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército sejam, até ao limite de 50 por cento das disponibilidades do Fundo, depositadas pelo prazo de um ano em conta própria na Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas - Revoga, na parte aplicável, o disposto nos artigos 5.º e 21.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 39117 e 41892