Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma que se extrai da conjugação do artigo 3.º, n.º 1, parte final, com o n.º 2 do mesmo artigo e o n.º 6 do artigo 2.º do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 117/92, por violação dos princípios da determinabilidade da lei e da reserva de lei, decorrentes das disposições conjugados dos artigos 2.º e 18.º, n.º 3, por referência ao artigo 53.º, todos da Constituição; pronuncia-se pela inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 21.º do mesmo decreto, por violação do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas do diploma em apreço