Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 55.º, n.os 1, 2, alíneas a) e b), e 4, e 56.º, n.º 1, da Constituição, das normas dos artigos 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista, aprovado pelo artigo 1.º da
Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, e 3.º, 6.º, 8.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.os 1 e 7, 14.º, 15.º, n.º 2, 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 3, 18.º, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 3, 22.º, n.º 1, 25.º, 26.º e 28.º do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 513/79, de 24 de Dezembro