Torna público ter o Representante Permanente de Portugal junto dos Organismos Internacionais em Genebra depositado junto do director-geral da Organização Internacional do Trabalho o instrumento de ratificação da Convenção n.º 23, relativa ao repatriamento dos marítimos
Fixa em 250 milhões de escudos o limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto, que regulamenta as operações de importação de capitais consideradas como investimentos directos estrangeiros em território nacional
Determina que não seja cobrado, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, para os produtos petrolíferos sujeitos a despacho de baldeação ou trânsito na zona portuária de Sines