Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a satisfazer créditos e reclamações referidos nos n.os 2.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42613 nos casos em que, por motivos alheios à vontade dos interessados, os mesmos créditos e reclamações, ou a prova dos seus fundamentos, não puderam ser presentes ao julgamento do tribunal especial criado pelo artigo 7.º do mesmo decreto-lei (Acordo luso-alemão sobre bens alemães)