Rectificação ao decreto n.º 32040, que abre um crédito para refôrço da dotação inscrita no artigo 251.º, capítulo 9.º, do orçamento do Ministério das Obras Públicas e Comunicações
Torna obrigatório a todos os produtores, destiladores ou possuïdores de figo e de aguardente de figo nos concelhos de Tôrres Novas, Tomar, Alcanena, Barquinha, Santarém, Golegã, Constância, Abrantes e Vila Nova de Ourém manifestar as suas existências, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas delegações ou agências da Junta Nacional do Vinho, nos Grémios da Lavoura da sua área ou, na falta dêstes, nas secções de polícia das câmaras municipais - Considera requisitadas as quantidades de figo e de aguardente de figo produzidas ou existentes nos referidos concelhos - Fixa para a campanha de 1942-1943 o preço de compra de figo ao produtor e o preço da aguardente de figo a pagar pelas fábricas de alcool
Torna obrigatório aos produtores de milho efectuar o manifesto das suas colheitas nos Grémios da Lavoura, nas delegações da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, onde aqueles não existam, e nas câmaras municipais dos concelhos onde não haja qualquer daqueles organismos - Fixa o preço do milho para o produtor
Torna aplicável aos fornecimentos de batata destinados ao abastecimento das freguesias de Amadora e Algés, do concelho de Oeiras, e ao concelho da Maia e freguesia de Ermezinde, concelho de Valongo, a doutrina da portaria n.º 9718
Emitente:
Página 1 de 1
×
DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública