Dá nova redacção aos artigos 13.º, 17.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho (regime jurídico das empresas públicas)
Adita um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. Torna extensivas às empresas públicas as normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica
Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro
Determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 6.º, 16.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro (regulamenta as relações colectivas do trabalho)
Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento
Permite ao Ministro das Finanças, em circunstâncias especiais, autorizar as empresas públicas, as sociedades anónimas e as sociedades por quotas a emitirem obrigações que apresentem juro e plano de reembolso dependentes e variáveis em função dos seus lucros
Permite ao Ministro das Finanças, sempre que o considere conveniente, nomear um auditor financeiro para as empresas públicas ou equiparadas e para as empresas privadas com intervenção do Estado na respectiva gestão
Autoriza os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional a abrir contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro
As sociedades que têm a faculdade de emitir obrigações e as empresas públicas podem emitir obrigações que, além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso
Permite que qualquer instituição de crédito cujas disponibilidades de caixa excedam as reservas mínimas legais possa ceder a outra a totalidade ou parte desses excedentes
Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários
Determina que não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros a taxas superiores a vários limites
Estabelece normas a aplicar pelas instituições de crédito nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas em dificuldades, mas consideradas economicamente viáveis