Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00
Sujeita a imposto de capitais, secção B, os rendimentos ou ganhos derivados de operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial. Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais
Altera os anexos II, III, VI, VII, e VIII da Portaria n.º 568/86, de 1 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 188/87, de 17 de Março, que fixaram as estruturas curriculares dos cursos ministrados pela Universidade dos Açores
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 35/84/A, de 16 de Novembro, por violação do disposto nos artigos 106.º, n.º 2, 115.º, n.º 3, 168.º, n.º 1, alínea i), e 229.º, alínea f), da Constituição